Esta Lei institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
As unidades de conservação
integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção
Integral;
II - Unidades de Uso
Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das
Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta
Lei.
§ 2o O objetivo básico das
Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades
de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida
Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica
tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só
podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a
restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com
o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes
dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas
cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e
até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica
tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional
tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa
categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural
tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural
pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida
Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida
Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo
das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área de Relevante
Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de
Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção
Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção
Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a
realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob
propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção
Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante
Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante
Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional
é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a
pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de
florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais
é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
§ 3o A visitação pública é
permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida
e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e
àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional
disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta
categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva
Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais,
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista
é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista
será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é
permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é
permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da
unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a
exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial
de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna
é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública
pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício
da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos
produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis
sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao
mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e
a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais
das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
§ 2o A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas
ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.
§ 5o As atividades
desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
I - é permitida e
incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais
e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e
incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da
unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas
em regulamento;
III - deve ser sempre
considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
e
IV - é admitida a exploração
de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas
ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da
Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva
Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata
este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser
permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em
regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com
objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes
do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e
científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a
elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
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