Altera a redação da Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º. -...........................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."
Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º. -...........................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."
Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto
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