Regulamenta a Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº. 6.664, de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realidades nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios;
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou acessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único - os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida a carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Art. 8º. Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra “p” do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º. O pagamento da anuidade após 31 de março terá acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º. A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.
Art. 9º. Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.
Art.10. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980;
159º. da Independência e 92º. da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Publicado no D.O. de 17/9/80
que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº. 6.664, de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realidades nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios;
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou acessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único - os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida a carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Art. 8º. Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra “p” do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º. O pagamento da anuidade após 31 de março terá acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º. A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.
Art. 9º. Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.
Art.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980;
159º. da Independência e 92º. da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Publicado no D.O. de 17/9/80
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